Caroline

Recentemente, a Abreu Imóveis reuniu proprietários e investidores para um encontro objetivo sobre a Reforma Tributária e seus impactos na renda de aluguel. A conversa foi conduzida pela advogada imobiliarista Isabele Rocha (CSDR Advogados) e pelo contador Daniel Carvalho (Rui Cadete Contabilidade), com foco no que realmente importa para quem tem imóveis locados.

A seguir, você encontra um guia completo, com linguagem prática, para entender quando o aluguel pode entrar no radar do IBS/CBS, quais são os prazos críticos (especialmente até 31/12/2025, para quem pretende usar a opção do art. 487) e como organizar contratos e documentos para reduzir riscos.


Entenda o que é IBS e CBS e por que isso chega à locação

A Reforma Tributária do consumo cria um IVA dual, formado por:

  • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços)

  • CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)

Na prática, o novo modelo substitui gradualmente tributos sobre consumo, com novas regras de apuração, obrigações acessórias e fiscalização cada vez mais digital.

Quando “entra em vigor” de verdade?

Duas ideias são importantes aqui: “teste em 2026” e “tributação efetiva a partir de 2027”.

  • 2026: é o ano de testes. Há previsão de disponibilização gradual de obrigações e leiautes; e, cumpridas as obrigações acessórias do período de testes, pode haver dispensa de recolhimento em 2026.
  • A partir de 2027: começa a fase em que a tributação passa a ter efeitos materiais mais relevantes na prática, mantendo-se a transição geral nos anos seguintes.

Tradução prática: 2026 é o ano de preparação e conformidade. Quem se organiza antes, sofre menos depois.


Pessoa jurídica x pessoa física: quem pode pagar IBS/CBS sobre aluguel?

Pessoa jurídica (PJ): regra geral, já está no jogo

Empresas que exploram locação como atividade (ex.: holdings e imobiliárias patrimoniais) tendem a estar no escopo do IBS/CBS dentro do regime aplicável às operações com bens imóveis. (A análise do regime e da forma de apuração é caso a caso.)

Pessoa física (PF): só vira contribuinte em situações definidas em lei

A Lei Complementar nº 214/2025 traz critérios objetivos para pessoa física ser considerada contribuinte do regime regular do IBS/CBS em operações com imóveis.

Critério patrimonial + renda (cumulativo)

Você pode ser enquadrado se, no ano-calendário anterior, acontecerem os dois itens abaixo:

  • a receita total com locação/cessão/arrendamento exceder R$ 240.000;

  • essas operações envolverem mais de 3 imóveis distintos.

Atenção: o limite de R$ 240.000 é atualizado mensalmente pelo IPCA a partir da publicação da lei. Ou seja, o valor de referência tende a mudar com o tempo.

Critério de “habitualidade” pelo volume da renda (no próprio ano)

A lei também prevê enquadramento no próprio ano-calendário se a receita de locação exceder em 20% o limite anual (já considerando o limite atualizado).

Exemplo didático (usando R$ 240.000 como base): 20% de 240.000 = 48.000 → 240.000 + 48.000 = 288.000/ano. Na prática, o “alerta” deve acompanhar o limite atualizado.

E um ponto importante para a maioria dos pequenos e médios proprietários: em comunicações públicas, a Receita Federal tem indicado que, em regra, apenas pessoas físicas que ultrapassem os critérios legais (como quantidade de imóveis e limite de receita) entram no IVA dual.


IBS/CBS muda o Imposto de Renda sobre aluguel?

Não. O encontro reforçou um ponto essencial: o IRPF (carnê-leão/ajuste anual) continua existindo e não é “substituído” pelo IBS/CBS. O que muda é que, para quem se enquadrar como contribuinte, pode haver uma nova camada de tributação sobre a operação, além do IR.

Na vida real: o seu planejamento passa a ser “IR + (eventual) IBS/CBS”, conforme o seu enquadramento.


Documento fiscal na locação: o que pode passar a ser exigido

Se a locação for tratada como atividade econômica no escopo do IBS/CBS, a tendência é haver necessidade de documento fiscal eletrônico com destaque dos tributos, dentro dos padrões definidos nacionalmente.

Há orientação oficial de que, a partir de 1º de janeiro de 2026, haverá disponibilização de obrigações e leiautes para documentos fiscais eletrônicos com destaque de CBS e IBS (quando aplicável), e que outros fatos geradores hoje “sem documento fiscal” terão layout e vigência definidos em atos próprios.

PF contribuinte vai precisar de CNPJ?

Há indicação de que, a partir de julho de 2026, pessoas físicas enquadradas como contribuintes de CBS/IBS deverão se inscrever no CNPJ, sem que isso transforme a pessoa física em pessoa jurídica.


Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB): o “CPF do imóvel” e por que ele importa

A Reforma Tributária também estrutura um cadastro com identificação única, incluindo o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).

Na LC 214/2025, o CIB aparece como cadastro de imóveis urbanos e rurais dentro do sistema de identificação única. E, no regime específico de bens imóveis, a lei prevê que esses bens deverão ser inscritos no CIB (integrante do Sinter).

Do ponto de vista do proprietário, o efeito prático é direto:

  • mais integração de bases (prefeituras, cartórios e órgãos federais);

  • mais consistência cadastral (menos divergência entre matrícula, IPTU e cadastros);

  • e mais capacidade de cruzamento de dados.

A Receita Federal descreve o CIB como um inventário alimentado por dados de municípios e cartórios e reforça que o sistema estará disponível para testes em 2026.


Opção do art. 487 (3,65%): onde mora o grande prazo

A LC 214/2025 trouxe uma regra muito relevante para contratos “antigos”: o art. 487 permite optar pelo recolhimento de IBS/CBS “com base na receita bruta recebida” em contratos de locação/cessão/arrendamento, dentro de condições específicas.

Pontos de atenção: quem opta por esse recolhimento não pode apropriar créditos de IBS/CBS ligados à operação e, em regra, não utiliza o redutor social aplicável em outras hipóteses. Vale confirmar a estratégia caso a caso.

Requisitos que aparecem com mais frequência na prática (atenção ao calendário)

Contrato não residencial (comercial)

A opção pode valer pelo prazo original, desde que o contrato:

  • seja firmado até 16/01/2025 (data de publicação da LC), com comprovação adequada.

  • seja registrado em cartório (Registro de Imóveis ou RTD) até 31/12/2025 (ou disponibilizado à RFB/Comitê Gestor, conforme regulamento).

Contrato residencial

A opção pode valer pelo prazo original ou até 31/12/2028 (o que ocorrer primeiro), desde que firmado até 16/01/2025 e com comprovação prevista na lei (por exemplo: firma reconhecida, assinatura eletrônica e/ou comprovação de pagamento nos termos legais).

Ponto crítico (para agir agora): 31/12/2025. Para muitos contratos não residenciais, esse é o prazo final para registro e preservação do benefício de transição.


Pontos de atenção nos contratos de locação

Beneficiário do aluguel: “quem recebe” precisa estar juridicamente consistente

Com mais integração e fiscalização digital, inconsistências ficam mais caras. Na prática, vale revisar:

  • titularidade do imóvel;

  • regime de bens (quando há casamento/união estável);

  • situações de recebimento por terceiros (com documentação robusta).

Falecimento do locador: sem inventário, aumenta o risco

A ausência de inventário (judicial ou extrajudicial) tende a travar repasses regulares e pode gerar ruído jurídico e tributário. Esse é um ponto de organização patrimonial que ficou ainda mais sensível com o novo cenário de cruzamento de dados.


O papel da administradora (Abreu Imóveis) na nova realidade tributária

Mesmo quando o imposto é de responsabilidade do locador, a administradora passa a ser ainda mais estratégica para:

  • organizar documentação e lastro dos recebíveis,

  • padronizar informações do contrato e do beneficiário,

  • reduzir informalidade (o que costuma ser o maior fator de risco),

  • apoiar o proprietário na rotina de conformidade.


Checklist prático: como o proprietário deve se preparar agora

1) Descubra seu enquadramento (PF ou PJ) com base em números reais

  • Quantos imóveis você aluga?

  • Qual foi sua receita anual de aluguel?

  • Sua renda anual pode ultrapassar R$ 240 mil ou R$ 288 mil?

2) Faça uma varredura de contratos assinados até 16/01/2025

  • Identifique quais são prazo determinado.

  • Separe por residencial vs não residencial.

  • Priorize os não residenciais com potencial de exigência de registro até 31/12/2025.

3) Organize o “dossiê” mínimo do imóvel e do contrato

  • matrícula atualizada,

  • IPTU/cadastro municipal coerente,

  • comprovantes de titularidade/beneficiário,

  • aditivos e comprovantes de assinatura/forma de comprovação (firma/assinatura eletrônica etc.).

4) Prepare-se para obrigações digitais (2026)

Mesmo em ano de testes, o movimento é de padronização de documentos fiscais e cadastros.


Perguntas frequentes

Quem tem 1, 2 ou 3 imóveis alugados vai pagar IBS/CBS?

Em regra, não, se você não se enquadrar nos critérios legais de quantidade de imóveis e limite de receita — lembrando que o limite anual é atualizado.

Ultrapassei R$ 240 mil/ano, mas tenho só 1 imóvel. E agora?

Pelo critério do ano anterior, o enquadramento exige exceder o limite de receita e envolver mais de 3 imóveis distintos. Já no próprio ano, pode haver enquadramento se a receita exceder em 20% o limite anual (por isso o “R$ 288 mil” é só um exemplo usando R$ 240 mil como base; o valor real acompanha a atualização do limite).

Preciso correr para registrar contrato em cartório até 31/12/2025?

Para muitos contratos não residenciais que buscam se manter no regime de transição previsto no art. 487, sim — porque a lei condiciona a opção a requisitos de data e registro (ou disponibilização, conforme regulamento).


Mais do que “pagar imposto”, o desafio é organização

A Reforma Tributária torna a locação um tema mais técnico — não necessariamente mais caro para todos, mas com menos espaço para informalidade, mais cruzamento de dados (CIB) e mais exigência de consistência documental.

Se você é proprietário e quer atravessar 2026 com tranquilidade, o caminho é claro: revisar contratos, organizar documentação e decidir com orientação jurídica e contábil qual é o melhor enquadramento e se faz sentido buscar o regime de transição.

A Abreu Imóveis está à disposição para apoiar você na administração e na organização necessária para uma gestão segura, transparente e alinhada ao novo cenário.

Caroline

Potiguar, administradora pela UFRN, corretora de imóveis, pós-graduanda em Gestão Comercial pela FGV e especialização em negociação na Harvard University. Diretora da Abreu Imóveis.